Decreto Nº 897/76
CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO.
DECRETO Nº 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976.
REGULAMENTA o Decreto-lei nº 247, de 21-7-75, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 247, de 21-7-75,
DECRETA:
CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
CAPÍTULO XVII
Dos dispositivos de proteção por para-raios:
Art. 165 - O cabo de descida ou escoamento dos para-raios deverá passar distante de materiais de fácil combustão e de outros onde possa causar danos.
Art. 166 - Na instalação dos para-raios será observado o estabelecimento de meio da descarga de menor extensão e o mais vertical possível.
Art. 167 - A instalação dos para-raios deverá obedecer ao que determinam as normas próprias vigentes, sendo da inteira responsabilidade do instalador a obediência às mesmas.
Art. 168 - O Corpo de Bombeiros exigirá para-raios em:
I - Edificações e estabelecimentos industriais ou comerciais com mais de 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) de área construída;
II - Toda e qualquer edificação com mais de 30m (trinta metros) de altura;
III - Áreas destinadas a depósitos de explosivos ou inflamáveis;
IV - Outros casos, a critério do Corpo de Bombeiros, quando a periculosidade o justificar.