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Decreto "N" Nº 16.204/97.
Decreto "N" Nº 16.204/97.

Decreto "N" Nº 16.204/97.

 

CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO.

 

DECRETO "N" Nº 16.204 DE 21 DE OUTUBRO DE 1997.

 

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RETIRADA DE PÁRA-RAIOS RADIOATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

 

No uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 01/004.227/97,

CONSIDERANDO que é dever da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro não só garantir boas condições de saúde à população, como também zelar pela segurança dos imóveis;

 

CONSIDERANDO que o manuseio de radioisótopos requer cuidados específicos para manutenção e descarte, a fim de evitar riscos ao meio ambiente à saúde;

 

CONSIDERANDO que compete privativamente à União legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, nos termos do inciso XXVI do artigo 22 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4 de 19 de abril de 1989, da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, publicada no Diário Oficial da União, em 19 de maio de 1989, que suspende a concessão de autorização para utilização de material radioativo em para-raios;

 

CONSIDERANDO que não está comprovado o aumento do raio de proteção pela presença de material radioativo;

CONSIDERANDO a explícita exclusão deste tipo de equipamento no corpo da NBR 5419, em seu item "campo de aplicação",

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica proibido o uso de captor iônico radioativo.

 

Art. 2º - Os proprietários de edificações que tenham para-raios radioativos instalados deverão efetuar sua substituição e adequação do sistema de proteção contra descargas atmosféricas à NBR 5419 da ABNT, garantindo abrangência para todo o imóvel.

 

Art. 3º - Fica estipulado o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias para atendimento ao disposto no Artigo 2º.

 

Art. 4º - A retirada do material radioativo e sua destinação deverão obedecer às normas e legislação pertinentes.

 

Art. 5º - Os responsáveis pela desativação dos captores iônico-radioativos deverão providenciar sua entrega ao órgão governamental competente (CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear), com o objetivo de evitar a dispersão de radioisótopos no meio ambiente.

 

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1997.