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Decreto Nº 897/76.
Decreto Nº 897/76.

Decreto Nº 897/76

 

CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO.

 

DECRETO Nº 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976.

 

 

REGULAMENTA o Decreto-lei nº 247, de 21-7-75, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 247, de 21-7-75,

 

DECRETA:

 

CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

 

CAPÍTULO XVII

 

Dos dispositivos de proteção por para-raios:

 

Art. 165 - O cabo de descida ou escoamento dos para-raios deverá passar distante de materiais de fácil combustão e de outros onde possa causar danos.

 

Art. 166 - Na instalação dos para-raios será observado o estabelecimento de meio da descarga de menor extensão e o mais vertical possível.

 

Art. 167 - A instalação dos para-raios deverá obedecer ao que determinam as normas próprias vigentes, sendo da inteira responsabilidade do instalador a obediência às mesmas.

 

Art. 168 - O Corpo de Bombeiros exigirá para-raios em:

 

I - Edificações e estabelecimentos industriais ou comerciais com mais de 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) de área construída;

 

II - Toda e qualquer edificação com mais de 30m (trinta metros) de altura;

 

III - Áreas destinadas a depósitos de explosivos ou inflamáveis;

 

IV - Outros casos, a critério do Corpo de Bombeiros, quando a periculosidade o justificar.