Decreto Nº 27.663/07.
DECRETO Nº 27.663 DE 09 DE MARÇO DE 2007.
Regulamenta a Lei n.º 3.032, de 07 de Junho de 2000, quanto à obrigatoriedade por parte dos proprietários de imóveis com marquises da sua conservação e manutenção, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de propor medidas mais eficazes para garantir a segurança da população em relação à estabilidade das marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento no Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a legislação pertinente sobre a matéria precisa ser atualizada e aprimorada;
CONSIDERANDO que os benefícios trazidos por este tipo de elemento arquitetônico não mais se sobrepõem aos riscos; e,
CONSIDERANDO que a responsabilidade sobre a manutenção e conservação das edificações é dos responsáveis pelos imóveis;
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a construção de marquises de concreto armado ou metálica sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal das edificações da Cidade.
Art. 2º No licenciamento de obras de reformas, modificação e acréscimos nas edificações existentes que possuam marquises construídas sobre logradouros e áreas de afastamento frontal deverá ser exigida a demolição das mesmas.
Parágrafo único. No caso de edificações preservadas deverão ser consultados os órgãos de tutela.
Art. 3º Os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, responsáveis pela fiscalização de marquises, emitirão laudo de vistoria administrativa determinando a sua demolição em caso de constatação de processo de desgaste de material, qualquer que seja ele.
Art. 4º Os proprietários, condomínios e outros responsáveis na forma da lei de imóveis que disponham de marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal e que não se enquadrem nos arts. 1.º , 2.º e 3.º do presente Decreto, serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e renovada a cada três anos.
§ 1º A DSEM será elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável.
§ 2º A Declaração de Segurança Estrutural das Marquises deverá ser afixada em local visível na portaria de acesso do prédio de forma a ser vista por qualquer pessoa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2007 - 443º de Fundação da Cidade.
CESAR MAIA
D.O.RIO 12.03.2007